quinta-feira, 21 de julho de 2011

LEI MARIA DA PENHA INTERPRETADA PELO FONAVID






As mulheres – vítimas de violência doméstica e familiar do Pará acordaram na 2ª feira dia 18 de julho com uma notícia que as deixou tristes e perplexas: As Juízas titulares das Varas de Juizado de violência doméstica decidiram  redistribuir  5 mil ações para as Varas cíveis e de família, com fundamento nos ENUNCIADOS extraídos do FONAVID (Fórum Nacional de Juízes das Varas de VDF), especificamente no que tange ao Enunciado nº 03 ao estabelecer que a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a direito de família serem processadas e julgadas pelas Varas de Família.

Nossa preocupação é que tal Enunciado está conflitando com a Lei Nacional nº. 11.340/2006 (Maria da Penha), artigos 13, 14 e 33, que estabelecem a competência mista dos Juizados para o processo e o julgamentos das causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, a referida decisão está causando sérios e graves prejuízos à ampla defesa dos direitos das assistidas da Defensoria Pública e estão atingindo milhares de processos deste Núcleo que estão sendo redistribuídos às Varas Cíveis e de Família.

É consabido que antes da posição das Juízas das três Varas de Juizado de VDFM, o procedimento ditado pela Lei Maria da Penha durante os quase cinco de sua vigência foi sempre no sentido de que a competência das varas de Juizados é mista, ou seja, o mesmo juiz é competente para o processo e o julgamento das causas criminais e das causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Releva anotar, que causas cíveis que sempre decorrem de violência doméstica e familiar contra a mulher são o Divórcio, a guarda dos filhos, a partilha dos bens, alimentos a indenização por danos morais e materiais e etc. E isso é assim, porque a mens legislativa quis dar segurança e proteção integral à mulher vitimizada, especialmente, a atenção às condições peculiares que ela se encontra em situação de vulnerabilidade.    

Esse procedimento especial (competência mista) foi recebido pelas assistidas, pelas mulheres em geral vítimas de violência, e também pelos profissionais do direito que atuam nessa área como uma inovação positiva que veio por fim a trajetória das vítimas que tinham que percorrer duas ou três Varas para resolver um problema tão grave e constrangedor para ela e sua família. Desta feita, a competência híbrida veio facilitar a assistência jurídica integral da mulher, bem como a assistência psicossocial, e outras ações e serviços de apoio que hoje por força da lei vêm fazendo um trabalho articulado, integrado, específico e humanizado em favor da vítima.

Entretanto, contrariando a norma contida no artigo 14 da Lei 11.340-2006, a qual estabelece que os juizados são órgãos da justiça ordinária com competência cível e criminal, para o processo o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, as MM. Juízas estão se se julgando incompetente para todas as ações cíveis e de família decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

E, como forma de esvaziar os processos das Varas estão redistribuindo todas as ações não penais para as varas de família, causando um verdadeiro tumulto na tramitação normal dos processos dessa Vara e na vida das mulheres que estão desorientadas sem saber a que vai acontecer com esse fato novo.


Assim, para o ajuizamento das ações relativas a direito de família, bem como a ação principal decorrente das medidas protetivas a mulher vitimizada, agora deve se dirigir ao Defensor Público ou advogado particular para peticionar na Vara de família ou outra para dar continuidade ao seu processo. 

Belém, 20 de julho de 2011.

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