Por unanimidade, os Conselheiros aprovaram parcialmente o pedido feito pelo Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito da Família), e decidiram retirar o artigo 53 da Resolução, que trata do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto.
Com a decisão, o Conselho aprovou também nova redação ao artigo 52, que passa a prever que "os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as".
De acordo com os Conselheiros, nesse caso, torna-se dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, "bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento."
A decisão, portanto, adequa a Resolução 35, de abril de 2007, à Emenda Constitucional 66, aprovada em 13 de julho de 2010, que suprimiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato para obtenção do divórcio.
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