A lei Maria da Penha foi criada para dar efetividade à norma constitucional contida no § 8º. do artigo 226 da Lex Mater e garantir a assistência à família na pessoa de cada um dos seus membros a exemplo do Estatuto da criança e do adolescente, Estatuto do Idoso, do Deficiente Físico, etc. Além dessa função a referida lei ainda estabeleceu a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de sua relações domésticas, familiar e afetivas.
Com a promulgação desta lei chegou a vez da mulher merecer a proteção jurídico-legal, social, assistencial, específica e humanizada. Portanto, seu objetivo primeiro é coibir através da prevenção e da punição a Violência Doméstica e familiar contra a Mulher. Por fim, a lei busca a eliminação de toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher, reduzindo as desigualdades historicamente instalada em suas relações socio-cultural e que por séculos foi construída, instalada e tolerada pela sociedade em geral (nacional e internacional).
Pois bem, considerando-se os objetivos da Lei 11.340 de 2006, não resta dúvida que ela visa a proteção integral da mulher, facilitando o acompanhamento da tramitação de seu processo em um mesmo local e perante um mesmo juiz.
Dessa forma, o artigo 14 da referida lei estabelece explicitamente a competência cível e criminal absoluta dos Juizados de violência doméstica e familiar para processar e julgar qualquer causa decorrente da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e ressalte-se que o legislador não disse se crime ou contraveção como o fez no art. 41 do mesmo diploma legal, logo, não cabe ao interpréte dizer.
Causa cível é toda causa extra-penal, portanto, toda matéria cível oriunda da violência contra a mulher (crime, contravenção) é da competência dos Juizados de violência doméstica e familiar.
Em nenhum dispositivo da Lei Maria da Penha há referência expressa que a competência mista desses juizados se limita às medidas protetivas.
Os aplicadores dessa norma devem reconhecer, imediatamente, que a Lei Maria da Penha instalou em nosso sistema jurídico um juizado com porte constitucional em razzão da matéria e da pessoa, portanto, com competência absoluta para o processamento e o julgamento das causa cíveis e criminais, sendo que a execução fica a cargo do juízo da execução penal.
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